Embora o prefeito Marcone Amaral Costa Júnior (PSD), tenha comemorado de forma exitosa a aprovação de suas contas referente ao exercício financeiro de 2017, neste caso, é bom que se diga – com “ressalvas”, o nobre prefeito deve  ter na sua consciência que precisa ainda ajustar sua gestão para o município não continuar sofrendo as consequências de mais uma gestão descomprometida com os princípio da administração pública. Dito isto, acredita-se que o nobre prefeito deve saber que as “ressalvas” deve  lhe submeter a essa profunda reflexão porque o próprio parecer do TCM ( Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia), pontua de forma inequívoca as inúmeras irregularidades nas suas contas. Segundo o órgão fiscalizador externo, o gestor foi informado de todas as irregularidades devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas  sem que tivesse sido satisfatoriamente justificadas. Ainda segundo o parecer, as ditas irregularidades atentam gravemente contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza “contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial”. Diante dos fatos, em conformidade com a Lei Complementar Estadual n° 06/91, artigo 76, inciso III, letra “d” diz – foi imputado ao gestor devido ao vulto do  dano causado ao erário público – multa. A mesma lei, no artigo 71, inciso III, deixa claro que o gestor “cometeu ato de gestão ilegal, elegítimo, antieconômico ou não razoável do qual resulte injustificado dano ao erário municipal”. Assim, diante dos danos ao erário público fica claro o motivo pelo qual o prefeito não teve humildade para dizer à população que suas contas foram aprovadas com “ressalvas”. Decerto o gestor agiu ignorando o Controle Interno,   como se fosse o dono da verdade, sem atentar para o primeiro princípio da administração pública, neste caso, a legalidade, ignorando a economicidade. Por qual motivo o prefeito transferiu recursos à Câmara de Vereadores acima do limite estabelecido na Constituição Federal? Como se não bastasse o gestor não conseguiu reduzir as despesas com pessoal, neste caso, extrapolou acima do limite permitido 54% – chegando a 67,35%, porém teve o percentual alterado para 60,87% devido a nova instrução  do TCM 003/18 que excluiu gastos pessoais custeados com recursos federais de transferência voluntária da União. Como pode observar, o gestor que diz ser mais técnico que político, neste quesito, vem dando sequência as práticas irregulares dos velhos políticos itajupenses que passaram pelo paço municipal com gastos de pessoal e contratação de apaniguados – descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 20, III, “b”. Para agravar ainda mais a situação, o gestor descumpriu também regras da resolução do TCM 1.282/09 ao deixar de encaminhar e alimentar o SIGA(Sistema Integrado de Gestão e Auditoria), e o pior, – “inseriu informações incorretas e incompletas” no citado sistema de transparência, fiscalizatória da gestão, desta maneira, dificultando o trabalho da Inspetoria Regional com divergências de dados. Sendo assim, por desobediência a “legalidade” da administração pública, o nobre gestor foi enquadrado na Lei Federal 10.028/00, que versa sobre crimes fiscais por deixar de cumprir  a lei no sentido de sanar as irregularidades nos gastos com pessoal, – por essa irregularidade foi punido em pagar com os próprios subsídios anuais R$ 63.812,05, além de R$ 3.000,00 por enviar à Câmara de Vereadores recursos superior ao permitido por lei sem necessidade. Por ignorar os princípios da nova gestão pública, o município ainda continua tendo como principal problema não a falta de recursos financeiros, embora seja parcos diante das demandas da população, mas os gastos desnecessários sem atentar para a economicidade que diz: o bom gestor deve fazer mais por menos, isso com eficiência e eficácia gerando resultados relevantes e satisfatórios para os munícipes.

Por: Erê
Graduado em Gestão Pública.
Pós Graduado em Gestão Pública Municipal – UESC.
Radialista por Formação
Presidente do PSB – Itajuípe
Blogueiro.
www.blogdoere.com

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